O Código de Defesa do
Consumidor assegura garantia legal do produto, a partir da compra (data da nota
fiscal ou de entrega), um prazo de 30 dias para reclamar de problemas com o
produtos não-duráveis, a exemplo de frutas, verduras, peixes, carnes, ou 90
dias para os duráveis como os eletroeletrônicos.
Essa garantia não se confunde
com a contratual que acompanha o produto com prazo e condições impostas pelo
fabricante ou fornecedor.
No mercado existe uma garantia
disfarçada denominada de “garantia estendida” que nada mais é de que um
contrato de seguro feito por uma terceira empresa com três modalidades
distintas de contratos.
A original que é igual a cobertura
de fábrica; a original ampliada que se difere por abranger um maior número peças
e a diferenciada que incluem algumas peças.
A partir da reclamação, o
fornecedor e/ou o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para entregar
o produto reparado e pronto para uso. Após esse período, o consumidor tem o direito
a um novo produto igual ou similar, ou a restituição da quantia paga.
Se o produto for essencial,
como uma geladeira - não existe ainda, uma lista de produtos essenciais, somente
entendimento jurisprudencial em relação a alguns produtos - , o fornecedor ou o
fabricante deverá fazer a substituição imediata, até que o produto seja
entregue no prazo acima citado.
Em relação a “garantia
estendida”, a minha orientação é não contratar esses serviços, por um simples
motivo: A empresa inclui as peças ou parte delas que duram mais no contrato e
deixam as outras que sofrem grande desgastes físicos fora da cobertura.
Então fique atento quando
observar colchão com garantia de 10 anos ( pode abranger apenas as molas e
nunca a espuma do colchão que tem uma vida útil menor), assim como, carro com
garantia de 5 anos (algumas peças do motor que não sofrem desgaste) e assim por
adiante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seus comentários com responsabilidade social